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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de maio de 2010

RECURSO Nº 2007.08.05773-05 - 04 volumes/SCA - 3ª Turma. Rcte.: M.I.C.F.C. (Advs.: Maria Izabel Costa Flores de Carvalho OAB/MG 45.196 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e C.M.LTDA. Diretor Adm.: C.C.N.O. (Advs.: Santusa Marília Utsch Moreira OAB/MG 64.851 e Outros). Rel. Orig.: Conselheiro Federal Júlio Solimar Rosa Cavalcanti (TO). Redist.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA Nº 034/2010/SCA-3ªT. Prescrição. Improcedência. Impulso oficial. Exposição de partes. Captação de clientes. Mercantilização. Uso indevido de publicidade na internet. Falta definida como ato incompatível com advocacia. Recurso negado. Não há como aplicar a prescrição intercorrente trienal e tão pouco o qüinqüênio prescricional ao presente caso, vez que entre os anos de 2002 e 2005, houve o regular processamento do feito. As atitudes mantidas no site do escritório de advocacia da Representada por si só caracterizam uma atitude totalmente incompatível com a advocacia, vez que além da enorme exposição de clientes e adversários, há ainda uma forte mercantilização da advocacia. Improcedente o presente Recurso formulado pela Representada, mantendo na íntegra a decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 12 de abril de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Roberto Lauria, Relator. (DJ, 24.05.2010, p. 30)

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