RECURSO Nº 2008.04.07369- 05/SCA - 2ª Turma. Rcte: C.R.P. (Adv.: Carlos Roberto de Pádua OAB/MG 50.906) Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA N° 035/2010/SCA-2ªT. Recurso Julgamento Unânime. Admissibilidade. Contrariedade de Lei. Retenção de Valores. Tipificação Equivocada. Pena Aplicada não é proporcional à Infração. Nulidade do Julgamento. I- A inadmissibilidade do recurso, com base no Art. 75 da Lei nº 8.906/94, encontra-se superada diante da alegação de violação direta a lei, no caso o Inciso XX, do Art.34 da Lei 8.906/94. Necessidade de melhor análise. II- O Recorrente confessa retenção de valores, com devolução ocorrendo após um ano e meio. Infranção prevista no Inciso XX, do Art. 34 da Lei 8.906/94, com pena de suspensão. III- Os Relatores do Tribunal de Ética e Disciplina e do Conselho Seccional da OAB/MG reconhecem a retenção dos valores, mas tipificam como infração prevista no Inciso IX, do Art.34 da Lei 8.906/94, com pena de censura, convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do Advogado. IV- A sanção aplicada é desproporcional infração praticada pelo Recorrente. Nulidade do processo até julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, conhecer do recurso para anular o processo administrativo, até o julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG. Brasília, 12 de abril de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Silva Allemand, Relator. (DJ, 24.05.2010, p. 29)