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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

Simples desistência de representação, em fase recursal, não é suficiente para sustar procedimento ético disciplinar. Prática sucessiva de atos pelo tribunal de ética e disciplina, inclusive julgamento, afasta prescrição. Prestação de contas "a posteriori" não elide infração ético-disciplinar. Pequenas falhas processuais de natureza não-substancial não invalidam o feito. Recurso conhecido e não provido. (Proc. 001.811/97/SCA-PR, Rel. Roberto Gonçalves de Freitas Filho, j. 09.3.98, DJ 26.3.98, p. 249 )

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