RECURSO Nº 2008.08.08694-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: L.B.L.M. (Advogada: Lya Beatriz Lopes de Mello OAB/RJ 53.287). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e A.S.N. (Advogados: Aylson dos Santos Neves OAB/RJ 21.330 e Carlos Alberto Braga Pinheiro OAB/RJ 28.980). Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Jorge Aurelio Silva (SE). EMENTA Nº 181/2009/SCA-2ª T. Prescrição. Reconhecimento ex officio. Dever do julgador. 1. Tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos desde a última ocorrência de causa interruptiva, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva da OAB. 2. Após a notificação válida do representado, só ocorre nova causa interruptiva da prescrição pela prolação de decisão condenatória. 3. A existência de decisões absolutórias no Tribunal de Ética e Disciplina e no Conselho Seccional, não se prestam a interromper a prescrição. 4. Verificada a ocorrência da prescrição, é dever do julgador reconhecê-la, ainda que ex officio. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito, reconhecer ex offício a ocorrência de prescrição na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 06.10.09, p. 262)