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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de outubro de 2009

RECURSO Nº 2008.08.04735-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: J.A.U.S.C. (Advogadas: Vivian Cristina Lima López Valle OAB/PR 27.089 e Defensora Dativa Giseli Valezi Raymundo OAB/PR 38.557). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº 173/2009/SCA-2ª T. Processo instaurado de oficio, ao argumento de que se torna inidôneo para o exercício da advocacia o profissional que responde a vários processos ético-disciplinares por locupletamento à custa do cliente e recusa injustificada à prestação de contas, o qual, ademais, em face do processo de exclusão instaurado, não apresentou provas suscetíveis de elidir as imputações que lhe são feitas. Decisão unânime do Conselho Seccional competente, aplicando a pena de exclusão. Recurso interposto tempestivamente, verificando- se que, subjacente às razões apresentadas, acha-se questão constitucional relevante, qual seja a da ofensa ao princípio do devido processo legal. É que, para os fatos cuja prática se imputa à recorrente, a Lei oferece enquadramentos específicos, tipificando-os precisamente. Por outro lado, a consideração de que o inscrito tornouse moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, pela sua especial gravidade, deve fundar-se em provas concludentes da prática reiterada, ao longo do tempo, de infrações suscetíveis de acarretar tal ilação. No caso, ao optar-se, logo, por esse enquadramento, de forma a aplicar a sanção máxima, de exclusão, suprimiu-se, ademais, uma instância - a do Tribunal de Etica e Disciplina --, ao qual competiria julgar o processo pelas infrações específicas. O processo ético disciplinar instaurado encontra-se em condições de ser julgado pelo TED, ao qual, em sendo provido o recurso, deverão os autos ser remetidos. A reunião das representações oferecidas, de modo a constituir-se um só processo, por força de conexão, afigura-se legítima, no caso, tanto mais porque não houve prejuízo para a defesa da recorrente. Reconhecimento, porém, de que a matéria é de particular relevância e especial complexidade, o que recomenda seja o julgamento do recurso afetado ao Pleno da Câmara, nos termos do art. 89-A, § 4º, do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos em conhecer do recurso e afetar o seu julgamento ao Pleno da Câmara, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2009. Anacleto Canan Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 06.10.09, p. 261-262)

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