RECURSO Nº 0119/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: E.L.G. (Advogado: Edson Luiz Gozo OAB/SP 103.139). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e Jorge Vicente. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 083/2009/SCA - 1ª T. A Prerrogativa de julgamento das manifestações recursais dirigidas à seccional representa encargo indelegável de seus conselheiros. Julgamento proferido por advogados convocados para compor câmara julgadora. Vício incontornável torna nula a decisão por mais respeitáveis que sejam os julgadores recrutados, cujos nomes não foram chancelados pela classe para o exercício da missão. Inteligência do art. 58, III, da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. Competência privativa do conselho seccional para julgar, em grau de recurso as questões decididas, entre outros, pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Anulação da decisão. Retorno à instância de origem para apreciação do recurso intentado, desta feita por conselheiros integrantes da seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em declarar a nulidade do julgamento proferido pela Terceira Câmara julgadora da Seccional de São Paulo, na conformidade do relatório e voto da divergência, que integram o presente julgado. Brasília, 04 de maio de 2009. Romeu Felipe Bacellar Filho, Presidente e Relator da Divergência. (DJ, 01.06.09, p. 186)