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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de abril de 2009

RECURSO Nº 2007.08.05522-05 - 03 volumes e 01 apenso/ SCA - 1ªTurma. Recorrente: A.L.G.V. (Advogados: Caio Augusto dos Santos OAB/SP 147.103, Fabíola Duarte da Costa Aznar OAB/SP 184.673, Márcio Robinson Vaz de Lima OAB/SP 141.307 e Outro). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, S.T.E.F.B., MS e MT e Representante Legal R.J.F. (Advogados: Aristeu Pinto Neto OAB/SP 110.059, Arthur Monteiro Júnior OAB/SP 91.638, Lilian Zanetti OAB/SP 159.490 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 044/2009/SCA - 1ª T. Recurso. Nulidade absoluta de decisão do Conselho Seccional quando seu órgão fracionário tem em sua composição advogados não conselheiros. Decretação de ofício. Retorno dos autos para novo julgamento. Compete ao Conselho Seccional, dentre outras, julgar, em grau recursal, as questões decididas originariamente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do que dispõe o EAOAB (Lei nº 8906/94), art. 56, caput, c/c art. 58, inciso III; arts. 70 e 76, e, ainda o Regulamento Geral, arts. 105 e 106. Muito embora o Regulamento Geral do EAOAB, em seu artigo 109, parágrafo primeiro, permita o fracionamento dos Conselhos Seccionais em órgãos deliberativos, inclusive a participação de advogados não conselheiros para instrução processual, não prevê a possibilidade de estes exercerem a função julgadora, mesmo porque a Lei nº 8906/94 (EAOAB), que é ato normativo originário, nada diz à respeito; razão pela qual os regimentos internos das Seccionais da OAB, obedientes ao princípio constitucional da legalidade, não podem suprir essa lacuna legislativa. É preciso ter em conta que as garantias que cercam o processo administrativo disciplinar, de igual modo que nos processos judiciais, têm por fim assegurar o devido processo legal, para tanto o julgamento do feito deve-se dar por julgadores detentores de legitimidade, sendo certo que não se trata de privilégio de conselheiros a função julgadora, mas, ao revés, de garantia do devido processo legal. Declaração de nulidade absoluta da decisão proferida em grau de recurso por órgão julgador composto por membros que não são conselheiros, com a determinação de retorno do processo ao Conselho Seccional de origem para que promova novo julgamento em sessão a ser composta exclusivamente por conselheiros. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, nos termos do r. relator, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de março de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 22/04/2009, pag. 343)

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