Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de junho de 2008

RECURSO Nº 2007.08.06091-05 - 02 volumes/1ª Turma - SCA. Recorrente: Eduardo Diniz Schlapfer. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Bahia e A.B.M.N. (Advogado: Agnaldo Bahia Monteiro Neto OAB/BA 15.852). Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA N° 103/2008/1ªT-SCA. Processo Disciplinar. Decisão unânime do Conselho Seccional que nega provimento a recurso ordinário. Ofensa a preceitos da Lei 8.906/94 e do Código de Ética e cerceamento de defesa não caracterizados. Não provimento. 1. A declaração de ilegitimidade de sociedade de advogados em processo disciplinar não implica, por si só, em violação ao artigo 15, § 2°, e artigo 17, da Lei 8.906/94, quando decorre de prova que demonstra que a relação contratual do cliente é apenas com um de seus sócios e não com todos estes ou mesmo com seu representante legal. 2. Procedimento em que é obedecida todas as fases, com ampla oportunidade para produção de prova, não há falar em cerceamento de defesa. 3. Não há falar em ofensa a preceitos do Estatuto ou do Código de Ética se o julgamento se baseia na prova dos autos, com fulcro no princípio do livre convencimento. ACÓRDÃO: Vistos , relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 09 de junho de 2008. Reginaldo Santos Furtado, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ, 30.06.2008, p. 650)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres