Representação nº 2007.08.06091-05
RECURSO Nº 2007.08.06091-05 - 02 volumes/1ª Turma - SCA. Recorrente: Eduardo Diniz Schlapfer. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Bahia e A.B.M.N. (Advogado: Agnaldo Bahia Monteiro Neto OAB/BA 15.852). Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA N° 103/2008/1ªT-SCA. Processo Disciplinar. Decisão unânime do Conselho Seccional que nega provimento a recurso ordinário. Ofensa a preceitos da Lei 8.906/94 e do Código de Ética e cerceamento de defesa não caracterizados. Não provimento. 1. A declaração de ilegitimidade de sociedade de advogados em processo disciplinar não implica, por si só, em
violação ao artigo 15, § 2°, e artigo 17, da Lei 8.906/94, quando decorre de prova que demonstra que a relação contratual do cliente é apenas com um de seus sócios e não com todos estes ou mesmo com seu representante legal. 2. Procedimento em que é obedecida todas as fases, com ampla oportunidade para produção de prova, não há falar em cerceamento de defesa. 3. Não há falar em ofensa a preceitos do Estatuto ou do Código de Ética se o julgamento se baseia na prova dos autos, com fulcro no princípio do livre convencimento. ACÓRDÃO: Vistos , relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 09 de junho de 2008. Reginaldo Santos Furtado, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ, 30.06.2008, p. 650)