RECURSO Nº 2007.08.01682-05/1ª Turma - SCA. Recorrente: J.E.D. (Advogado: João Evangelista Domingues OAB/SP 107.794). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA N° 095/2008/1ªT-SCA. A prerrogativa de julgamento das manifestações recursais dirigidas à Seccional representa encargo indelegável de seus Conselheiros. Julgamento proferido por advogados convocados para compor Câmara julgadora. Vício incontornável torna nula a decisão por mais respeitáveis que sejam os julgadores recrutados, cujos nomes não foram chancelados pela classe para o exercício da missão. Inteligência do art. 58, III, da Lei n° 8.906 de 04 de julho de 1994. Competência privativa do Conselho Seccional para julgar, em grau de recurso as questões decididas, entre outros, pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Anulação da decisão. Retorno à instância de origem para apreciação do recurso intentado, desta feita por Conselheiros integrantes da Seccional. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em anular o julgamento proferido pela Seccional de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de junho de 2008. Reginaldo Santos Furtado, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ, 30.06.2008, p. 650)