Consulta 2007.31.00572-01. Origem: Jurema Santos Rozsanyi Nunes - Consultora Jurídica-Adjunta/Comando da Aeronáutica - Ministério da Defesa - Ofício nº 243/COJAER/2007. Assunto: Interpretação do art. 30, inciso I, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). Ementa 16/2008/OEP. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A DISPOSITIVO LEGAL (ART. 3º, I, DA LEI 8.906/94) PARA RESTRINGIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA QUANTO AOS MILITARES, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO, AINDA QUE LATO SENSU. O exercício da advocacia somente é incompatível para os militares de qualquer natureza, desde que estejam na ativa, por força do dispositivo no art. 28, VI, do EAOAB. Não deve ser concedida interpretação extensiva ao art. 30, do EAOAB, para enquadrar o militar como servidor público e, assim, aplicar àquela categoria as regras inerentes aos servidores públicos em geral, seja para restringir o exercício da advocacia, seja para ampliá-la. A especificidade de uma norma prevalece sobre a generalidade de outra. Existindo no EAOAB regra própria para os militares, é o referido dispositivo que deve ser levado a efeito para regular o exercício da advocacia para a referida classe. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em responder a consulta nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 07 de abril de 2008. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 29.05.2008, p. 692, S.1)