RECURSO Nº 2007.08.01408-05- 02 Volumes - 1ª Turma-SCA. Recorrente: J.C.L. (Advogado: Júlio César Lopes OAB/SC 5463). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 060/2008/1ªT-SCA. Recurso. Preliminar de alegada ausência de sustentação oral. Ausência de demonstração de prejuízo ou qualquer violação do contraditório e ampla defesa. Nulidade inexistente mormente quando nos autos encontra-se recheado de elementos que permitem o julgador proferir uma justa decisão. No mérito não houve atendimento ao art. 75 do EOAB para o recurso ser debatido nesta Egrégia instância. Recurso conhecido e improvido. A Recorrente não demonstrou o prejuízo decorrente do alegado cerceamento de defesa, pois restou incomprovada a necessidade do referido ato de sustentação oral pessoal para a modificação da decisão objurgada. Não merece nenhum reparo a r. decisão da instância a quo. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, negar conhecimento do recurso, mantendo-se intacto o julgamento proferido pela Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 10 de março de 2008. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa. Relator. (DJ, 15.04.2008, p. 739, S.1)