RECURSO Nº 0002/2005/SCA. Recorrente: F.J.D. (Advogado: Luiz Fernando Molléri OAB/SC 2.174.). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Luiz Carlos Stumf. Relator: Conselheiro Federal Newton Cleyde Alves Peixoto (BA). Revisor: Conselheiro Federal Guaracy da Silva Freitas (AP). EMENTA Nº 347/2006/SCA. "Infração disciplinar - Intermediação de cessão de crédito pelo advogado - Não enseja cumprimento continuado da suspensão, além do prazo estabelecido na decisão do Tribunal de Ética, o advogado que contribuiu para que o seu cliente cedesse o seu crédito trabalhista a outrem. Não havendo recebido quantias diretamente do cliente ou de terceiros por conta dele, não há como caracterizar recusa à prestação de contas, mas, locupletando-se, de alguma forma, à custa do cliente está sujeito a punição prevista no art. 37, §1º do EAOAB. A punição de 30 (trinta) dias aplicado pelo TED não deve ir além do seu termo final do trintídio." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto do relator originário. Brasília, 06 de fevereiro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Newton Cleyde Alves Peixoto, Relator. (DJ, 26.12.2006, p. 13, S.1)