Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de dezembro de 2005

RECURSO Nº 0339/2005/SCA. Recorrente: A.J.M.S (Advogados: Timotheo José Bernardes Neto OAB/RS 40.526 e Antonio Jolair Moura dos Santos OAB/RS 18.716). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e L.C.S.L. (Advogados: Maritania Lúcia Dallagnol OAB/RS 25.419 e Edson Luís Kossmann OAB/RS 47.301). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº 172/2005/SCA. Do despacho do Presidente da Seccional que indefere representação para que se instaure processo disciplinar cabe recurso ao respectivo Conselho, que, dando-lhe provimento, deve determinar, simplesmente, a instauração do processo. Hipótese em que, indo além desse ponto, o Conselho preferiu julgamento de mérito, impondo sanção disciplinar ao advogado recorrido. Supressão de uma instância - a do Tribunal de Ética e Disciplina- e de uma fase procedimental- a de instrução, em face do que anula-se parcialmente, a decisão de mérito, reduzindo-a ao seu estrito objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Brasília, 08 de novembro de 2005. Sergio Ferraz, Presidente ?ad hoc? da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 14.12.2005, p. 380, S 1)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres