Representação nº 0339/2005/SCA

quarta-feira, 14 de dezembro de 2005 às 12:00

RECURSO Nº 0339/2005/SCA. Recorrente: A.J.M.S (Advogados: Timotheo José Bernardes Neto OAB/RS 40.526 e Antonio Jolair Moura dos Santos OAB/RS 18.716). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e L.C.S.L. (Advogados: Maritania Lúcia Dallagnol OAB/RS 25.419 e Edson Luís Kossmann OAB/RS 47.301). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº 172/2005/SCA. Do despacho do Presidente da Seccional que indefere representação para que se instaure processo disciplinar cabe recurso ao respectivo Conselho, que, dando-lhe provimento, deve determinar, simplesmente, a instauração do processo. Hipótese em que, indo além desse ponto, o Conselho preferiu julgamento de mérito, impondo sanção disciplinar ao advogado recorrido. Supressão de uma instância - a do Tribunal de Ética e Disciplina- e de uma fase procedimental- a de instrução, em face do que anula-se parcialmente, a decisão de mérito, reduzindo-a ao seu estrito objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Brasília, 08 de novembro de 2005. Sergio Ferraz, Presidente ?ad hoc? da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator.
(DJ, 14.12.2005, p. 380, S 1)