Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de outubro de 2994

RECURSO Nº 0264/2004/SCA. Recorrente: M.V. (Advogado: Maurício Vieira OAB/PR 20967). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 126/2004/SCA. 1. Inocorre cerceamento de defesa se o Representado deixa de arrolar as testemunhas se intimado a tempo e modo para fazê-lo deixa o prazo transcorrer in albis. 2. Não pode subsistir a imposição da pena de censura por críticas à sentença e ao seu prolator quando estas, embora rudes e de mau gosto, atinam com a discussão da causa. 3. Recurso provido para reformar a decisão que impôs a pena de censura. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Brasília, 13 de setembro de 2004. Sergio Ferraz, Presidente "ad hoc" da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator. DJ, 18.10.2004, p. 561, S1

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres