Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de dezembro de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2025.003569-2/OEP. Assunto: Possibilidade de cobrança de até 50% de honorários contratuais sobre o proveito econômico do cliente. Consulente: José Carlos Cruz OAB/SP 264.514. Relator: Conselheiro Federal Jairo de Oliveira Souza (PB). Ementa n. 089/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Possibilidade de cobrança de até 50% de honorários contratuais sobre o proveito econômico do cliente. Consulta conhecida. 1) É excepcional a contratação de honorários advocatícios na modalidade de cláusula de êxito ou quota litis, em percentual de até 50% do proveito econômico do cliente, conforme prevista no art. 50 do Código de Ética e Disciplina (CED), e é admitida quando expressamente prevista em contrato escrito, respeitados os princípios da moderação e razoabilidade, e desde que a soma com os honorários sucumbenciais não ultrapasse a vantagem obtida pelo constituinte, sob pena de configurar infração ética. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de dezembro de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Jairo de Oliveira Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1760, 19.12.2025, p. 5)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres