Representação nº 49.0000.2025.003569-2

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2025.003569-2/OEP. Assunto: Possibilidade de cobrança de até 50% de honorários contratuais sobre o proveito econômico do cliente. Consulente: José Carlos Cruz OAB/SP 264.514. Relator: Conselheiro Federal Jairo de Oliveira Souza (PB). Ementa n. 089/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Possibilidade de cobrança de até 50% de honorários contratuais sobre o proveito econômico do cliente. Consulta conhecida. 1) É excepcional a contratação de honorários advocatícios na modalidade de cláusula de êxito ou quota litis, em percentual de até 50% do proveito econômico do cliente, conforme prevista no art. 50 do Código de Ética e Disciplina (CED), e é admitida quando expressamente prevista em contrato escrito, respeitados os princípios da moderação e razoabilidade, e desde que a soma com os honorários sucumbenciais não ultrapasse a vantagem obtida pelo constituinte, sob pena de configurar infração ética. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de dezembro de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Jairo de Oliveira Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1760, 19.12.2025, p. 5)