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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de dezembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.040962-5/SCA-PTU. Recorrente: V.M.F. (Advogado: Vinícius de Marco Fiscarelli OAB/SP 304.035). Recorrido: Francisco Morong. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 228/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. ANGARIAÇÃO DE CAUSAS, LOCUPLETAMENTO E RECUSA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, IV, XX E XXI, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) O art. 43, § 2º, do EAOAB, estabelece os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal, como a notificação inicial e as decisões condenatórias, o que restou observado no presente caso, decorrente a alegação de prescrição apenas do desconhecimento da referida norma. Prescrição rejeitada. 2) A conduta de se utilizar de entidade, associação ou qualquer pessoa jurídica, com a finalidade disfarçada de angariação de causas, vem sendo constantemente coibida pela OAB, por configurar infração ao art. 34, IV, EAOAB. 3) O recebimento de honorários advocatícios e a ausência da prestação dos serviços, bem como a não prestação de contas dos honorários recebidos configuram infração ao art. 34, XX e XXI, EAOAB). 4) O princípio da especialidade dispõe que a norma especial afasta a aplicação da norma geral quando ambas disciplinarem uma mesma matéria (PACELLI, 2022). Afastamento da tipificação do artigo 34, inciso III, do Estatuto da Advocacia e da OAB, artigos 39, 40, inciso VI, e 44, do Código de Ética e Disciplina, e artigos 4º, alíneas "e" e "I" e 6°, alínea "c", do Provimento n. 94/2000. 5) A jurisprudência do Conselho Federal tem se consolidado no sentido de não admitir a menção genérica à reincidência para majorar a sanção disciplinar, por obstaculizar o exercício do contraditório e violar o princípio da individualização da pena. 6) Recurso ao qual se dá parcial provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação a tipificação do artigo 34, inciso III, do EAOAB, artigos 39, 40, inciso VI, e 44, do CED, e artigos 4º, alíneas "e" e "i" e 6º, alínea "c", do Provimento n. 94/2000, bem como para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, mantendo a condenação por infração ao artigo 34, incisos IV, XX e XXI, do EAOAB, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lucia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 19)

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