Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de dezembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.036611-0/SCA-PTU. Recorrente: E.A.S. (Advogado: Alessandro de Oliveira Brecailo OAB/SP 157.529). Recorrido: Fabrício da Silva Cavalcante. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lucia Paixão (RO). EMENTA N. 222/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 37 EAOAB. OBSERVÂNCIA. IMPROVIMENTO. 1) Não se consuma a pretensão punitiva da OAB pela prescrição quinquenal quando não transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, disciplinados pelo art. 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, decorrendo a tese de prescrição apenas do desconhecimento da recorrente quanto à norma de regência, devendo ser rejeitada a prescrição arguida. 2) O art. 37 do Estatuto da Advocacia e da OAB comina a sanção disciplinar de suspensão à infração de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), a qual já restou fixada no mínimo legal de 30 (trinta) dias no presente caso, não sendo possível abrandamento já que observado o prazo mínimo (art. 37, § 1º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lucia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 16)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres