Representação nº 25.0000.2024.036611-0

terça-feira, 16 de dezembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.036611-0/SCA-PTU. Recorrente: E.A.S. (Advogado: Alessandro de Oliveira Brecailo OAB/SP 157.529). Recorrido: Fabrício da Silva Cavalcante. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lucia Paixão (RO). EMENTA N. 222/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 37 EAOAB. OBSERVÂNCIA. IMPROVIMENTO. 1) Não se consuma a pretensão punitiva da OAB pela prescrição quinquenal quando não transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, disciplinados pelo art. 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, decorrendo a tese de prescrição apenas do desconhecimento da recorrente quanto à norma de regência, devendo ser rejeitada a prescrição arguida. 2) O art. 37 do Estatuto da Advocacia e da OAB comina a sanção disciplinar de suspensão à infração de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), a qual já restou fixada no mínimo legal de 30 (trinta) dias no presente caso, não sendo possível abrandamento já que observado o prazo mínimo (art. 37, § 1º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lucia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 16)