Recurso n. 16.0000.2024.000716-9/SCA-PTU. Recorrente: Luiz Humberto Menegotto. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (AC). EMENTA N. 216/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REABILITAÇÃO. ART. 41, EAOAB C/C ART. 69 CED. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS. PRORROGAÇÃO. AFASTAMENTO. SANÇÃO NÃO MAIS EXECUTÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO 1) O art. 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que a reabilitação pode ser requerida após um ano do cumprimento da sanção, desde que comprovado bom comportamento. Assim, exige dois requisitos: o objetivo, referente ao decurso do prazo legal, e o subjetivo, ligado à demonstração de conduta ética e idônea. 2) A prorrogação da suspensão até o pagamento integral da dívida, prevista no art. 37, §2º, do EAOAB, constitui efeito secundário da condenação e depende da execução da sanção principal. Como tal, a prorrogação inicia-se após o término do prazo de suspensão, e sua eficácia está condicionada à validade e executividade da sanção primária. Assim, estando esta prescrita, a sanção acessória também não pode subsistir, devendo, para fins de reabilitação, ser considerada como cumprida. 3) Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para reformar o acórdão recorrido e devolver o processo ao Conselho Seccional da OAB/Paraná, para que julgue o pedido de reabilitação no mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Vinicius Lopes Lamas, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 13)