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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de dezembro de 2025

Recurso n. 49.0000.2022.004431-5/SCA-PTU. Recorrente: D.A.L. (Advogado: Diego Azeredo Lorencini OAB/ES 12.198). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Interessado: D.A.P.S/A. Representantes legais: O.D. e L.M.D. (Advogado: Rafael Freitas de Lima OAB/RJ 140.402 e OAB/ES 16.421). Relator: Conselheiro Federal Carlos Vinicius Lopes Lamas (AC). EMENTA N. 209/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 72 EAOAB. CONDUTA INCOMPATÍVEL (ART. 34, XXV, EAOAB) E INIDONEIDADE MORAL (ART. 34, XXVII, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IMPROVIMENTO. 1) Nos termos do art. 72 do EAOAB, o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, revelando sua natureza de interesse público na disciplina da advocacia (art. 44, EOAAB). O interesse a que se refere a norma não é o interesse pessoal, mas sim o interesse em apurar conduta que possa ferir o regime ético-disciplinar da OAB. 2) Ainda que acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte representante, tal fato não ensejaria a extinção do processo disciplinar por essa razão, mas apenas e tão somente alteraria sua titularidade, passando a tramitar de ofício pela própria OAB, vedando-se apenas que se origine o processo disciplinar de denúncia anônima, o que não é o caso dos autos. 3) A infração disciplinar de tornar-se moralmente inidôneo para o exercício profissional não demanda o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, pois não está vinculada à prática de crime (art. 34, XXVIII, EAOAB), mas dela também podendo decorrer, ressalvada a hipótese de decisão que negue a existência do fato ou sua autoria. 4) As condutas reiteradas de desviar quantias de ex-empregador em proveito próprio, decorrentes de levantamento de alvarás e ocultação de bens e valores, ensejando a investigação policial pelo crime de lavagem de capitais, configuram as infrações tipificadas no art. 34, XXV e XXVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sujeitando o infrator à sanção de exclusão dos quadros da OAB. 5) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Espírito Santo. Brasília, 14 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Vinicius Lopes Lamas, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 10)

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