Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de dezembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.033081-0/SCA-TTU. Recorrente: J.C.S. (E.C.S.) (Advogado: José Conceição da Silva OAB/SP 350.261). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 232/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA - RECURSO. ART. 75 EAOAB. FALSA PROVA DE REQUISITO PARA INSCRIÇÃO NA OAB (ART. 34, XXVI, EAOAB). PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 08/2019/COP. SANÇÃO DISCIPLINAR DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A prescrição - art. 43, § 1º, EAOAB - A prescrição da pretensão à punibilidade das infrações disciplinares se configura em cinco anos contados da data da constatação oficial do fato, inocorrência eis que o fato foi cientificado à Seccional em 06/04/2021, quanto a prescrição intercorrente, por fundamento na paralisação absoluta do processo disciplinar por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, não possuindo marcos interruptivos de seu curso fixos em lei e tendo por marco inicial de sua contagem sempre o último ato processual praticado, coibindo o legislador a negligencia da condução do processo disciplinar. Prescrição intercorrente rejeitada. 2) O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB é competente para processar e julgar processos disciplinares mesmo que a sanção disciplinar a ser aplicada seja a exclusão dos quadros da OAB, conforme Súmula n. 08/2019/OEP, caso em que haverá recurso de ofício (reexame necessário) ao Conselho Seccional, razão pela qual, tratando-se de decisão de mérito, ostenta natureza condenatória e interrompe a prescrição. 3) Falta disciplinar comprovada. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 21)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres