Representação nº 25.0000.2024.033081-0
Recurso n. 25.0000.2024.033081-0/SCA-TTU. Recorrente: J.C.S. (E.C.S.) (Advogado: José Conceição da Silva OAB/SP 350.261). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 232/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA - RECURSO. ART. 75 EAOAB. FALSA PROVA DE REQUISITO PARA INSCRIÇÃO NA OAB (ART. 34, XXVI, EAOAB). PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 08/2019/COP. SANÇÃO DISCIPLINAR DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A prescrição - art. 43, § 1º, EAOAB - A prescrição da pretensão à punibilidade das infrações disciplinares se configura em cinco anos contados da data da constatação oficial do fato, inocorrência eis que o fato foi cientificado à Seccional em 06/04/2021, quanto a prescrição intercorrente, por fundamento na paralisação absoluta do processo disciplinar por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, não possuindo marcos interruptivos de seu curso fixos em lei e tendo por marco inicial de sua contagem sempre o último ato processual praticado, coibindo o legislador a negligencia da condução do processo disciplinar. Prescrição intercorrente rejeitada. 2) O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB é competente para processar e julgar processos disciplinares mesmo que a sanção disciplinar a ser aplicada seja a exclusão dos quadros da OAB, conforme Súmula n. 08/2019/OEP, caso em que haverá recurso de ofício (reexame necessário) ao Conselho Seccional, razão pela qual, tratando-se de decisão de mérito, ostenta natureza condenatória e interrompe a prescrição. 3) Falta disciplinar comprovada. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 21)