Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de dezembro de 2025

Recurso n. 19.0000.2023.000482-4/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: E.C.G. (Advogado: Eduardo Cavalcanti Gonçalves OAB/RJ 138.785). Embargado: Jocimar de Souza Lourenço. Recorrente: E.C.G. (Advogado: Eduardo Cavalcanti Gonçalves OAB/RJ 138.785). Recorrido: Jocimar de Souza Lourenço. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 220/2025/SCA-TTU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 138 DO REGULAMENTO GERAL C/C ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1) Em razão da ausência de delimitação sobre as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no processo disciplinar, é o caso de aplicação subsidiária da legislação processual penal comum, como impõe ao artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) O art. 619 do CPP prevê o cabimento de embargos de declaração nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ou ainda, diante de erro material, a justificar sua complementação ou integração. 3) Recurso interposto em face de decisão monocrática da Presidente da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal que acolhe despacho do Conselheiro Federal relator, indicando o indeferimento liminar do recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4) Decisão devidamente fundamentada. 5) Ausência de demonstração, por parte do recorrente/embargante, de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. 6) Ausência de demonstração de contrariedade da decisão embargada ao Estatuto da Advocacia, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. 7) Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre a decisão embargada e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional da OAB. 8) Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Marco Antônio Araújo Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 15)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres