RECURSO N. 25.0000.2024.093159-0/SCA-STU. Recorrente: J.F.M. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrida: Nilsa Nogueira de Araújo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 244/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 43 DO EAOAB. SÚMULA N. 01/2011/COP. ACOLHIMENTO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1) O transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre a notificação inicial e a prolação de decisão condenatória recorrível por órgão julgador da OAB resulta na prescrição da pretensão punitiva. 2) Recurso parcialmente provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de novembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 12)