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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 15 de dezembro de 2025

RECURSO N. 24.0000.2024.000203-6/SCA-STU. Recorrente: C.F.B. (Advogados: Charles Fabian Balbinot OAB/SC 11.094 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Sergio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 225/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. EXERCER A PROFISSÃO QUANDO IMPEDIDO DE FAZÊ-LO (ART. 34, I C/C ART. 42 EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A conduta de peticionar em processo judicial, quando suspenso de suas atividades profissionais configura a infração disciplinar de exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo (art. 34, I c/c art. 42 EAOAB). 2) O princípio da especialidade dispõe que a norma especial afasta a aplicação da norma geral quando ambas disciplinarem uma mesma matéria (PACELLI, 2022). Afastamento da tipificação do inciso XVI do art. 34, EAOAB. 3) A reincidência não pode ser utilizada tanto para majorar a sanção, que inicialmente seria a censura, para suspensão e ainda cominar multa, sob pena de incidir em bis in idem. 4) A jurisprudência do Conselho Federal admite que, na readequação da dosimetria, seja valora a situação mais favorável, no contexto, o que implica, no presente caso, cominar a sanção de censura - sanção originária - e, face à reincidência, manter a multa de 01 (uma) anuidade. 5) Recurso ao qual se dá parcial provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação a tipificação do inciso XVI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia, bem como para cominar a sanção de censura, por infração ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e, face à reincidência, manter a multa de 01 (anuidade) nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 14 de novembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1756, 15.12.2025, p. 3)

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