RECURSO N. 24.0000.2024.000225-5/PCA. Recorrente: Wanderson de Souza OAB/SC 38507. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza (AC). Ementa n. 113/2025/PCA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO QUE ASSUME CARGO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INSTITUTO SÓCIOEDUCATIVO. CARGO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ART 28, V DO EAOAB. CONVERSÃO DO PEDIDO DE IMPEDIMENTO PARA CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. LEGALIDADE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. Sendo o cargo em caráter temporário, persiste a incompatibilidade, impondo-se o cancelamento da inscrição. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 1º de dezembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1755, 12.12.2025, p. 2)