Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2025

RECURSO N. 24.0000.2024.000225-5/PCA. Recorrente: Wanderson de Souza OAB/SC 38507. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza (AC). Ementa n. 113/2025/PCA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO QUE ASSUME CARGO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INSTITUTO SÓCIOEDUCATIVO. CARGO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ART 28, V DO EAOAB. CONVERSÃO DO PEDIDO DE IMPEDIMENTO PARA CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. LEGALIDADE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. Sendo o cargo em caráter temporário, persiste a incompatibilidade, impondo-se o cancelamento da inscrição. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 1º de dezembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1755, 12.12.2025, p. 2)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres