Recurso n. 09.0000.2025.000268-7/SCA-TTU. Recorrente: D.J.B. (Advogado: Diego Soares Pereira OAB/DF 34.123). Recorridos: A.F.V.G. (Advogados: Jeny Marcy Amaral Freitas OAB/GO 10.036). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 215/2025/SCA-TTU. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. INIDONEIDADE MORAL. DUPLO QUÓRUM QUALIFICADO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, EAOAB. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL DE QUÓRUM QUALIFICADO PARA INSTALAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1) Decisão do Conselho Pleno da Seccional da OAB/GO que, por maioria simples dos votos, teria confirmado a condenação proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina daquela Seccional, aplicando sanção de exclusão do representado dos quadros da OAB, com fundamento no art. 34, XXVII, do EAOAB (inidoneidade moral), em razão da prática de delação premiada contra seu ex-cliente. 2) Quórum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Seccional, exigido pelo parágrafo único do art. 38 do EAOAB, não atingido. 3) Determinação do Presidente da Seccional da OAB/GO de remessa dos autos ao Tribunal de Ética de origem, para exercício de competência originária, no sentido de apurar outro enquadramento. 4) Todos os membros da Diretoria do Conselho Seccional, inclusive o Presidente, devem integrar a base para cômputo do quórum qualificado exigido pelo art. 38 do EAOAB, em seu parágrafo único, incluindo os membros ausentes. 5) Conselho Seccional que tem o papel, na aplicação da penalidade de exclusão, de realizar o reexame necessário da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, com quórum mínimo de 2/3 de seus membros. 6) Ainda que a Seccional possua órgãos fracionários, a competência será atribuída sempre ao Conselho Pleno, independentemente de previsão diferente em Regimento Interno da Seccional ou do TED. 7) Entendimento dominante do Conselho Federal, interpretando o art. 38, parágrafo único, do EAOAB, no sentido de reconhecer a exigência de cumprimento de um duplo quórum qualificado, que deve ser observado a partir duas situações: a) o quórum para instalação da sessão de julgamento - que cumpre aspecto formal e b) o quórum para a confirmação da decisão de exclusão - que cumpre aspecto material. 8) O não alcance do quórum para instalação da sessão de julgamento, que cumpre o aspecto formal, impede o julgamento do reexame necessário pelo Conselho Seccional. 9) Se o quórum não for alcançado na etapa da confirmação da decisão de exclusão, deixando de cumprir o aspecto material, a consequência é a improcedência da representação e o arquivamento do processo disciplinar. 10) Hipótese em que o julgamento ocorreu sem que o quórum qualificado para que a sessão fosse instalada tivesse sido cumprido, caracterizando vício insanável. 11) Cálculo do quórum que resulta em dízima periódica, cuja diferença precisa ser computada em favor do representado, de modo que deve ser arredonda para cima a formação do quórum mínimo de 2/3, como regra de processo penal, que admite que deva prevalecer a decisão mais favorável ao advogado acusado. 12) Nulidade absoluta da sessão de julgamento, que por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício. 13) Determinação da remessa dos autos ao Conselho Seccional da OAB/GO, para a realização de nova sessão de julgamento, com rigorosa observação da apuração do quórum mínimo. 14) Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição temporária. 15) Recurso conhecido, restando prejudicada a análise do mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a nulidade absoluta, determinando o retorno dos autos ao Conselho Seccional de origem para novo julgamento, restando prejudicada a análise do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de outubro de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 40)