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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.027756-3/SCA-PTU. Recorrente: T.T. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: David Aparecido de Brito. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Rogéria Fagundes Dotti (PR). EMENTA N. 202/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESCRIÇÃO ART. 43 EAOAB. PROVIMENTO PARCIAL. 1) A tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação e a prolação de decisão condenatória recorrível resulta na prescrição da pretensão punitiva, nos termos artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB 2) Recurso parcialmente provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar de prescrição arguida e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sem análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Silvana Cristina de Oliveira Niemczeski, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 19)

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