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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2025

Recurso n. 49.0000.2024.004165-0/SCA-PTU. Recorrente: N.A.O.G. (Advogada: Nathalia de Almeida Oliveira Gonçalves OAB/MG 91.967 e OAB/RJ 169.676). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 198/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REVISÃO DISCIPLINAR. ART. 73, § 5º, EAOAB. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) O artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, admite que as demais notificações, no curso do processo disciplinar, sejam realizadas mediante publicação no Diário Eletrônico da OAB, o que se verifica no presente caso, restando devidamente notificada a recorrente de todos os atos processuais, inclusive quanto à execução da sanção disciplinar. Nulidade inexistente. 3) A prescrição da pretensão executória das sanções disciplinares da OAB tem por fundamento o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da condenação e o início da execução, em analogia ao art. 43, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição executória inexistente. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a improcedência do pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 17)

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