Recurso n. 25.0000.2023.010975-2/SCA-PTU. Recorrente: A.F. (Advogados: Anderson Filik OAB/SP 266.269 e Francisco William Martins OAB/SP 384.414). Recorridos: B.S.C., G.C.V.S. e N.M.D.M. (Advogados: Bruno Santos Conrado OAB/SP 374.394, Gabriele Cristine Valeriano da Silva OAB/SP 350.100, João José Valeriano da Silva OAB/SP 80.835, Lincoln Detilio OAB/SP 242.820 e Neivaldo Marcos Dias de Moraes OAB/SP 251.841). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA N. 184/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 89, VI C/C 140 RG. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 71, § 6º, RG. IMPROVIMENTO. 1) A decisão que declara extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 71, § 6º, do Regulamento Geral, desafia recurso ao órgão colegiado, em analogia aos arts. 89, VI e 140, parágrafo único, do mesmo Regulamento. 2) A decisão recorrida apresentou a devida fundamentação para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, declinando expressamente o art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e os marcos interruptivos, sem que haja impugnação aos fundamentos adotados. 3) A prescrição da pretensão punitiva decorre de lei, independentemente da discussão a respeito de sua justiça ou injustiça quanto aos fatos apurados no processo disciplinar. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de outubro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 10)