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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.071925-5/SCA. Recorrente: A.H.K. (Advogados: Arthur Henrique Kampmann OAB/PR 28.757 e Elizandra Cristina Sandri Rodrigues OAB/PR 40.835). Recorridos: S.F.Ltda., N.H.H. e S.V.H. Representante legal: N.H.H. (Advogados: Antonio Tavares de Oliveira OAB/SP 39.799, Stela Marlene Schwerz OAB/PR 18.802 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). EMENTA N. 141/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. PRELIMINARES. NOTIFICAÇÃO INICIAL. ENDEREÇO ERRADO. VÍCIO SANADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ADIAMENTO. PEDIDO TARDIO. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. COMPOSIÇÃO. ART. 114 RG. SUPLENTES. SESSÃO. PARTICIPAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LOCUPLETAMENTO E RECUSA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XX E XXI, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. 1) Embora a notificação inicial tenha sido irregular, pois enviada para endereço errado, o posterior comparecimento espontâneo do recorrente e a apresentação de defesa sanaram o vício, nos termos do art. 572 do CPP, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 2) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de adiamento de audiência de instrução, formulado 2 horas antes de seu início, revelando clara indiligência da parte. Além disso, a parte representante desistiu da oitiva das testemunhas arroladas e foi designado defensor ad hoc, resguardando-se o contraditório. 3) A composição e o quórum das Turmas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB submetem-se a disciplina própria, estabelecida em seus Regimentos Internos, nos termos do art. 114 do Regulamento Geral. Por essa razão, é inaplicável o art. 108, § 1º, do mesmo diploma, que rege apenas os órgãos julgadores em geral. 4) As condutas de receber valores de cliente para depositar em juízo e de se apropriar indevidamente dos valores recebidos, e não prestar as contas devidas, configuram as infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). 5) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 13 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 6)

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