RECURSO N. 05.0000.2024.000371-0/PCA. Recorrente: Adriana Santos Sousa OAB/BA 59382. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheira Federal Gaya Lehn Schneider Paulino (MS). Ementa n. 104/2025/PCA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, POR UNANIMIDADE, INDEFERIU O PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE INSCRIÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA - CANCELAMENTO COMPULSÓRIO - POSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS INCISOS I, V, VI E VI DO ART. 8º DA LEI N. 8.906/1994. 1. A prática de atividade incompatível com a advocacia enseja no cancelamento de ofício da inscrição, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 8.906/1994, de modo que o § 2º do mesmo dispositivo possibilita novo pedido de inscrição desde que preenchidos os requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º da Lei n. 8.906/1994. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 13 de novembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Alexandre Àvalo Santana, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1742, 25.11.2025, p. 4)