RECURSO N. 16.0000.2024.000048-4/PCA. Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. (Advogado: Jorge Francisco Fagundes D?Avila OAB/RS 55927 e OAB/PR 56519). Recorrido: Marcel Xavier Pedro OAB/PR 106424. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Maia Nascimento (MS). Ementa n. 087/2025/PCA. Pedido de Providências para ajuizamento de ação visando a proteção de prerrogativas da Advocacia. Ilegitimidade recursal do ofensor, face à natureza político-jurídica do procedimento administrativo. Precedentes deste Conselho Federal, aplicação da Súmula n. 07/2018/COP. Recurso não conhecido. Manutenção da decisão recorrida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1737, 18.11.2025, p. 3).