RECURSO N. 26.0000.2023.006355-1/PCA. Recorrente: Meire Mansuet Alcântara Campos e Silva (Delegada). (Advogados: Guilherme Martins Maluf OAB/SE 5280 e OAB/DF 77129, Josephe Moura Santos OAB/SE 8765 e Eraldo Ribeiro Aragão Silveira OAB/SE 10612). Recorrido: Fabio Guilherme Farias Goncalves OAB/SE 3562. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relator: Conselheiro Federal Alessandro de Jesus Uchôa de Brito (AP). Ementa n. 083/2025/PCA. PROCESSO DE DESAGRAVO PÚBLICO - RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO APONTADO COMO OFENSOR - ILEGITIMIDADE RECURSAL - INSTRUMENTO DE DEFESA INSTITUCIONAL DAS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 07/2018/COP - RECURSO NÃO CONHECIDO. O desagravo público constitui instrumento de defesa institucional das prerrogativas profissionais da advocacia, não configurando lide entre partes adversas, mas manifestação própria da Ordem dos Advogados do Brasil em proteção à dignidade e ao exercício da profissão. Aplicação da Súmula n. 07/2018/COP. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Sergipe. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Cintia da Silva Bordalo, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1737, 18.11.2025, p. 2).