Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de novembro de 2025

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 16.0000.2025.000460-0/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Interessados: W.C.B. e T.M. (Advogado: Thiago Moreira OAB/SC 31366). Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimaraes Almeida (RR). Ementa n. 080/2025/OEP. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 85, V, RG. CONFLITO RESOLVIDO. 1) O art. 85, inciso V, do Regulamento Geral, dispõe que compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre conflitos ou divergências entre órgãos da OAB. 2) Para fins de delimitação da competência territorial do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 70, EAOAB) deve ser considerada a base territorial do Conselho Seccional no qual se dá a efetiva prestação dos serviços profissionais - ou sua ausência. 3) Se a prestação de serviços consiste - ou consistia - em assessoria jurídica para regularização de um terreno no Município de Rio Negro-PR, a competência será fixada no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraná, ainda que não tenham sido prestados os serviços e que a contratação tenha sido em outro município, fronteiriço, porquanto o art. 70 dispõe que a competência seria fixada na base territorial onde tenha ocorrido a infração - inclusive quando se tratar de ausência de prestação dos serviços profissionais. 4) Conflito de competência resolvido, para fixar a competência no Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Paraná, para onde devem ser remetidos os autos para regular tramitação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em resolver o conflito, fixando a competência para processar e julgar o processo disciplinar o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Impedidos de votar os representantes da OAB/Paraná e OAB/Santa Catarina. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente em exercício. Francisco de Assis Guimaraes Almeida, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1734, 13.11.2025, p. 5)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres