Representação nº 16.0000.2025.000460-0

quinta-feira, 13 de novembro de 2025 às 12:00

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 16.0000.2025.000460-0/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Interessados: W.C.B. e T.M. (Advogado: Thiago Moreira OAB/SC 31366). Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimaraes Almeida (RR). Ementa n. 080/2025/OEP. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 85, V, RG. CONFLITO RESOLVIDO. 1) O art. 85, inciso V, do Regulamento Geral, dispõe que compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre conflitos ou divergências entre órgãos da OAB. 2) Para fins de delimitação da competência territorial do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 70, EAOAB) deve ser considerada a base territorial do Conselho Seccional no qual se dá a efetiva prestação dos serviços profissionais - ou sua ausência. 3) Se a prestação de serviços consiste - ou consistia - em assessoria jurídica para regularização de um terreno no Município de Rio Negro-PR, a competência será fixada no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraná, ainda que não tenham sido prestados os serviços e que a contratação tenha sido em outro município, fronteiriço, porquanto o art. 70 dispõe que a competência seria fixada na base territorial onde tenha ocorrido a infração - inclusive quando se tratar de ausência de prestação dos serviços profissionais. 4) Conflito de competência resolvido, para fixar a competência no Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Paraná, para onde devem ser remetidos os autos para regular tramitação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em resolver o conflito, fixando a competência para processar e julgar o processo disciplinar o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Impedidos de votar os representantes da OAB/Paraná e OAB/Santa Catarina. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente em exercício. Francisco de Assis Guimaraes Almeida, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1734, 13.11.2025, p. 5)