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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de novembro de 2025

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2023.002934-0/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Suscitado: Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Interessado: P. L.L. (Advogada: Patricia Ribeiro Alves Lugon OAB/MG 18578). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Mansour Elias Karmouche (MS). Ementa n. 077/2025/OEP. CONSELHO FEDERAL DA OAB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO SOBRE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA - ART. 88, INCISOS I, "b" E III, DO RGOAB - ART. 10, §4º, DO EAOAB - IDONEIDADE MORAL COMO REQUISITO DE INSCRIÇÃO - NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. A Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB é competente para processar e julgar representações que versem sobre inscrição nos quadros da OAB, nos termos do art. 88, incisos I, alínea "b", e III, do Regulamento Geral da OAB. A representação formulada por Conselho Seccional em desfavor de inscrição principal deve observar o disposto no art. 10, §4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo atribuição do Conselho Federal decidir sobre a validade da inscrição. A idoneidade moral, prevista no art. 8º, inciso VI, do EAOAB, constitui requisito essencial para inscrição, devendo o mérito da representação ser enfrentado pela Primeira Câmara. Precedente: Ementa n. 040/2020/PCA. Conflito de competência resolvido com declaração da competência da Primeira Câmara para apreciação e decisão conclusiva da matéria. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em resolver o conflito, fixando a competência da Primeira Câmara para processar e julgar o incidente de inidoneidade, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente em exercício. Mansour Elias Karmouche, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1734, 13.11.2025, p. 3)

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