CONSULTA N. 49.0000.2022.012302-0/OEP. Assunto: Causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva. Consulentes: Guilherme Magri de Carvalho - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo (Gestão 2022/2024) e Josué Justino do Rio - Conselheiro Seccional da OAB/São Paulo (Gestão 2022/2024). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheira Federal Sergio Rodrigues Leonardo (MG). Ementa n. 075/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho. Causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva. 1) É válida a previsão de suspensão do prazo prescricional disciplinar por Provimento do Conselho Federal da OAB, editado com fundamento no art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, não havendo afronta ao princípio da legalidade, ante a competência normativa atribuída à Instituição. A regulamentação contida no Provimento n. 200/2020, editado nos termos dos parágrafos únicos dos arts. 47-A e 58-A do Código de Ética e Disciplina, afasta a aplicação subsidiária do art. 116, III, do Código Penal, à luz do disposto no art. 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão da existência de norma específica, prevalecendo o princípio da especialidade. 2) é aplicável o artigo 64, I, do Código Penal, naqueles processos de exclusão de advogado dos quadros da OAB, fundado em 3 (três) condenações anteriores à sanção de suspensão, nos exatos termos da Súmula n. 21/2024/OEP. 3) Aplicabilidade da redução dos prazos prescricionais à metade, conforme determina o artigo 115 do Código Penal, de forma excepcionalíssima, tem incidência nos processos éticos disciplinares desta OAB, na hipótese em que o(a) advogado(a) ostentar mais de 70 (setenta) anos na data do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes. 4) O acórdão que confirma a sentença condenatória, proferida por qualquer órgão julgador da OAB, seja deste Conselho Federal ou de qualquer Conselho Seccional, é marco interruptivo do prazo prescricional, por possuírem natureza sancionatória, conforme dispõe o art. 43, § 2º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Súmula 13/2022/OEP. 5) Efeitos secundários da reincidência. Processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Aplicação da Súmula n. 21/2024/OEP. 6) Quanto ao período depurador, é aplicável o artigo 64, I, do Código Penal, naqueles processos de exclusão de advogado dos quadros da OAB, fundado em 3 (três) condenações anteriores à sanção de suspensão, nos exatos termos da Súmula n. 21/2024/OEP. 7) Decisão do TED constitui juízo condenatório no âmbito de sua competência e com base na instrução realizada, mas só se aperfeiçoa mediante deliberação do Pleno da Seccional, por meio de recurso de ofício em sede de reexame necessário, nos termos do artigo 38, parágrafo único, do EAOAB. O pronunciamento condenatório do TED, ainda que pendente de confirmação, é suficiente para produzir efeito interruptivo da prescrição. Súmula n. 08/2019/COP. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente em exercício. Sergio Rodrigues Leonardo, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1734, 13.11.2025, p. 2)