RECURSO N. 49.0000.2019.005669-3/OEP. Recorrente: P.H.B.R. (Advogados: Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936 e OAB/DF 48660, Patricia Santa Cruz de Oliveira OAB/PE 18167, Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves OAB/PE 13576, Romulo de Albuquerque Miranda Filho OAB/PE 33069). Recorrido: M.J.B.A (Advogado: Bruno Amaral Rocha OAB/BA 28415). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). Ementa n. 074/2025/OEP. OAB. CONSELHO FEDERAL. ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO. ART. 85, II, RG. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1) O recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB não será admitido quando não demonstrada, dialeticamente, e ainda que de forma indireta, contrariedade do acórdão da Turma da Segunda Câmara à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, nos termos do art. 85, inciso II, do Regulamento Geral (em sua redação original, vigente à época da interposição do recurso). 2) A pretensão ao mero reexame do mérito do acórdão recorrido não se constitui de fundamento para o recurso à última instância recursal da OAB. 3) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Bahia. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente em exercício. Anderson Prezia Franco, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1734, 13.11.2025, p. 2)