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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de outubro de 2025

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2025.007551-0/COP. Origem: Presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coelho - Gestão 2025/2028. Assunto: Proposta de encaminhamento de Projeto de Lei ao Congresso Nacional. Alteração de dispositivos das Leis n.s 7.827/1989 e 14.166/2021, para dispor sobre a observância dos critérios do CPC na fixação de honorários advocatícios nas hipóteses de renegociação extraordinária de dívidas no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se encontrem em cobrança judicial. Relator: Conselheiro Federal Alessandro de Jesus Uchôa de Brito (AP). EMENTA N. 047/2025/COP. Ementa n. 046/2025/COP. PROPOSIÇÃO DE PROJETO DE LEI. ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 14.166/2021, Nº 7.827/1989 E Nº 8.906/1994. OBJETIVO DE ASSEGURAR A JUSTA REMUNERAÇÃO DA ADVOCACIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DE DESVIOS NORMATIVOS. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. DIGNIDADE PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCONSISTÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. DESESTÍMULO À ATUAÇÃO EM CAUSAS COLETIVAS. PROPOSITURA DE PROJETO DE LEI COMO ESTRATÉGIA INSTITUCIONAL MAIS SEGURA E EFICAZ. ACOLHIMENTO. O voto acolhe a proposição de projeto de lei que visa corrigir desvios normativos que restringem a justa remuneração da advocacia, notadamente ao impor limites automáticos de 1% para honorários em renegociações judiciais de dívidas e ao vedá-los em execuções de ações civis públicas. Fundamenta-se na natureza alimentar dos honorários, reconhecida pelo STF (Súmula Vinculante 47), e na necessidade de garantir a aplicação dos critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. A propositura legislativa é considerada a via mais adequada e segura para a defesa das prerrogativas da advocacia e para a valorização de sua atuação em demandas de interesse público, em detrimento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com resultado incerto. Voto pela aprovação do projeto de lei nos exatos termos propostos pela Procuradoria Constitucional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade de votos, em acolher a nova estratégia formulada na proposição, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de outubro de 2025. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Amanda Lima Figueiredo, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1720, 24.10.2025, p. 2)

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