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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de outubro de 2025

CONSULTA N. 49.0000.2025.002464-3/OEP. Assunto: Necessidade ou não de inscrição suplementar para advogados substabelecidos. Consulente: Leandro Queiroz Pinto OAB/RJ 130.887. Relator: Conselheiro Federal José Luis Wagner (AP). Ementa n. 072/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Necessidade ou não de inscrição suplementar para advogados substabelecidos. Artigo 85, inciso IV do EAOAB. O advogado substabelecido com reserva de poderes, ao atuar em audiência em processos situados em seccional diversa da qual detém inscrição principal, realiza intervenção judicial relevante para os fins do artigo 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Caso essa atuação se dê em mais de 5 (cinco) causas por ano, estará configurado o exercício habitual da profissão, o que impõe a obrigatoriedade de inscrição suplementar na respectiva seccional. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. José Luis Wagner, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1712, 14.10.2025, p. 3)

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