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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de outubro de 2025

RECURSO N. 49.0000.2025.002024-2/PCA. Recorrente: Wanessa Jesus Ferreira de Morais OAB/RN 16764. (Advogada: Juliana Maranhão dos Santos OAB/RN 17733). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relatora: Conselheira Federal Silvana Cristina de Oliveira Niemczewski (PR). Ementa n. 080/2025/PCA. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO CONTRA DECISÃO DE SECCIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. NEGATIVA DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE OS CASOS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA ÀS PRERROGATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. Pedido de assistência em favor de advogada que teve a quebra de sigilo determinada em investigação penal. Alegação de identidade de fundamentos com caso anterior, em que a Seccional atuou em favor de outra profissional. Situação distinta, com fatos específicos apontados no boletim de ocorrência como causa da investigação. Ausência de demonstração de violação direta e imediata das prerrogativas profissionais da recorrente. Atuação institucional condicionada à constatação de afronta à advocacia enquanto função essencial à justiça. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Rio Grande do Norte. Brasília, 23 de setembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Rodrigo Sanchez Rios, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1711, 13.10.2025, p. 11)

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