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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de outubro de 2025

RECURSO N. 07.0000.2022.016574-0/PCA. Recorrente: Adolfo Moisés Vieira da Rocha. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Micheline Rodrigues Nolasco Marques (TO). Ementa n. 064/2025/PCA. Inscrição Originária ou Especial de Militar - Incompatibilidade com a Advocacia. art. 28, VI, c/c §1º da Lei 8.096/1994. O Militar da Marinha, ainda que afastado temporariamente de suas atividades para assunção de cargo diverso, é incompatível com o exercício da advocacia, por força do art. 28, VI, c/c §1º da Lei 8.096/1994. A decisão de indeferimento da Seccional DF está em consonância com a jurisprudência e art. 28, VI, c/c §1º da Lei n. 8.096/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 23 de setembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. José Pinto Quezado, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1711, 13.10.2025, p. 5)

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