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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de outubro de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.064070-8/SCA-TTU. Recorrente: A.M.O. (Advogados: Ingrid Fernandes de Lima Salatiel OAB/SP 411.749 e Leandro Aguiar Piccino OAB/SP 162.464). Recorrido: J.A.S. (Advogado: Ronaldo Ferreira Cardoso OAB/SP 179.850). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Renata do Amaral Gonçalves (DF). EMENTA N. 191/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, podendo ser interrompida uma única vez, seja pela notificação válida, seja pela instauração do processo disciplinar, prevalecendo o que ocorrer primeiro. 2) Verificado o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3) Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de prescrição e declarar extinta a punibilidade. Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 23 de setembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Renata do Amaral Gonçalves, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 30)

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