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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de outubro de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.075517-9/SCA-TTU. Recorrente: A.A.D.S. (Advogado: Antonio Alexandre Dantas de Souza OAB/SP 318.509). Recorrido: Rafael Antônio dos Santos Soares. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 177/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 140, RG. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) O marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 43, caput, EAOAB) é a data da constatação oficial do fato pela OAB, e não a data da ocorrência do fato em si, de modo que não transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo entre os marcos interruptivos do curso da prescrição, disciplinados pelo art. 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição arguida. 2) A reincidência, no regime disciplinar da OAB, segue a ótica da dogmática jurídico-penal (art. 64, CP), de modo que a ausência de condenação disciplinar anterior, com trânsito em julgado, à época dos novos fatos apurados no processo disciplinar, afasta a reincidência. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 23 de setembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 23)

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