RECURSO N 25.0000.2024.066464-8/SCA-STU. Recorrente: D.G. (Advogado: Cléber Stevens Gerage OAB/SP 355.105). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Mariana Matos de Oliveira (BA). EMENTA N. 198/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1) A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, podendo ser interrompida uma única vez, seja pela notificação válida, seja pela instauração do processo disciplinar, prevalecendo o que ocorrer primeiro. 2) Constatando-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, entre a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, declara-se prescrita a pretensão punitiva, inclusive de ofício. Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, de oficio, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de setembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 21)